POSICIONAMENTO DA FUNÁGUAS NA AUDIÊNCIA

A Fundação Águas do Piauí – FUNÁGUAS, litisconsorte ativa e, portanto, parte legítima na presente ação tal qual reconhecido pelo Exmo. Sr. Juiz Federal desta Vara, Sr. Sandro Helano Soares Santiago, pede vênia para tecer alguns comentários. Pedimos que os mesmos sejam consignados na ata que será lavrada na presente audiência.

· O presente “acordo”, cujo inteiro teor já havia sido decidido em reunião realizada na sexta-feira última (27 de agosto), tal qual adiantado em reportagem do jornal “O Dia” do dia seguinte, não contou com a presença de nenhum integrante de nossos quadros, tendo sido nosso presidente apenas intimado, às pressas, para esta audiência na tarde de sexta-feira;
· Acreditamos que os termos do mesmo não se coadunam com os anseios do meio ambiente estadual, mormente dos Cerrados piauienses, vítima maior desta transação. Com efeito, estamos lidando com um direito indisponível que não pode sucumbir frente a pressões de qualquer jaez;
· O ambiente atual, cercado por um clima de convulsão popular criado pela mídia e de pressões políticas não é o mais propício para mediar um acordo como o presente. Trata-se de um assunto que carece de uma maturação bem maior e de um ambiente sem esses fatores externos. Não podemos ainda ter certeza inequívoca de qual a matriz energética que atende melhor os anseios do meio ambiente, se Pet Coke, Gás Natural ou GLP, mas certamente a mais agressiva ao bioma dos Cerrados é a lenha.
· A proposta de duplicação da área para plantio de eucalipto, segundo a própria BUNGE, só garantiria o fim dos desmatamentos de áreas nativas dos Cerrados daqui longos 7 anos. Além disto, em Luiz Eduardo Magalhães na Bahia, onde a BUNGE está instalada há mais de 12 anos, os projetos de reflorestamentos não garantiram sua auto-suficiência energética da empresa, representando a lenha nativa 97,5% de sua matriz energética, segundo dados do próprio IPT. O que nos garante que não ocorrerá o mesmo aqui, e os 7 anos previstos se transformem em 12 ou 15, por exemplo?
· Todo os supedâneos do presente acordo tomaram como base o laudo do IPT cunhado exclusivamente a pedido da própria BUNGE.
· Mantemos inteiramente nosso intuito de aguardar o desfecho normal do presente feito, tanto do Agravo de Instrumento pendente de julgamento no TRF da 1.ª Região, como de uma sentença meritória da Justiça Federal de primeira instância, a qual, de todo modo, ainda estará sujieta à toda a gama de recursos previstos em nosso Código de Processo Civil.
· A alegação alardeada pelos prepostos da BUNGE de que a mesma utiliza lenha em todas suas 12 unidades espalhadas pelo Brasil não é suficiente para que se chegue a ilação de que a mesma é a opção mais condizente com os anseios do meio ambiente, pois, apelando para a analogia, um crime reiterado não se torna legítimo pelo simples fato de sua reiteração nem pela ausência de repressão.
· Segundo o art. 48 do CPC “os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros”. Da mesma forma, o insigne HUGO NIGRO MAZZILLI, em sua obra “A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo”, p. 314, ao tratar da possibilidade de uma das partes manifestar sua discordância de uma proposta de transação no bojo de uma Ação Civil Pública assenta que: “Tratando-se de discordância manifestada antes da homologação judicial por um assistente simples, não obstará a eficácia do acordo; obstará, porém, se partir de assistente litisconsorcial ou litisconsorte”.
· Não vislumbramos, pois, a possibilidade de, dentro dos lindes do ordenamento jurídico pátrio, pôr fim ao presente feito por meio de um acordo cujos termos foram definidos à revelia de uma das partes desta ação. Manifestamos, novamente, nossa inteira discordância de todos os termos do mesmo.
· Por fim, nos reservamos o direito assegurado por nossa legislação adjetiva de nos posicionarmos posteriormente por escrito sobre o que restar decidido nesta audiência e, caso julgarmos necessário, manejarmos os expedientes recursais previstos na mesma, tudo na defesa do meio ambiente piauiense.

É o que tínhamos a colocar.