Este curso parte da premissa de que para conservar
a natureza é preciso criar novas formas de relacionamento com ela.
Considera que para isso é preciso de um processo consciente de
reconciliação e de abandono progressivo de posturas controladoras
e dominadoras, que são as posturas que prevaleceram durante milênios
de exploração inconseqüente dos ambientes naturais.
Apenas proteger a natureza não é suficiente. São
os processos mentais que nos levaram a destruí-la que precisam
ser revistos. Para tanto, serão oferecidas referências para
a compreensão do processo de expansão humana sobre a Terra
e elementos para o entendimento da natureza humana, seus limites e possibilidades.
A educação é premissa básica para uma ação
consciente frente ao meio ambiente que nos rodeia e promove a vida. Grande
parte de ações predatórias do homem parte do princípio
da falta de conhecimento. Este curso de capacitação tem
como objetivo fundamental criar condições para uma melhor
compreensão do valor da Natureza, mostrar que o homem é
parte de um ecossistema integrado e que ações que prejudicam
o equilíbrio desse meio em ultima instância prejudica o próprio
homem.
Só amamos e respeitamos aquilo que conhecemos.
A educação ambiental tem sido definida como uma dimensão
dada ao conteúdo e à prática da educação,
orientada para a resolução dos problemas concretos do meio
ambiente, através de enfoques interdisciplinares e de uma participação
ativa e responsável de cada indivíduo e da coletividade.
No Brasil, a Constituição de 1988, capítulo VI, art.
255, parágrafo 1º contempla a educação ambiental
desta forma: "Cabe ao Poder Público promover a educação
ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização
pública para a preservação do meio ambiente".
Na Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente
e Desenvolvimento, realizada em 1992 no Rio de Janeiro, a educação
ambiental foi assim apresentada: "A educação ambiental
se caracteriza por incorporar as dimensões socioeconômica,
política, cultural e histórica, não podendo basear-se
em pautas rígidas e de aplicação universal, devendo
considerar as condições e estágio de cada país,
região e comunidade, sob uma perspectiva histórica. Assim,
a educação ambiental deve permitir a compreensão da
natureza complexa do meio ambiente e interpretar a interdependência
entre os diversos elementos que conformam o ambiente, com vistas a utilizar
racionalmente os recursos do meio na satisfação material e
espiritual da sociedade no presente e no futuro".
As finalidades da educação ambiental:
Ajudar a fazer compreender, claramente, a existência e a importância
da interdependência econômica, social, política e ecológica,
nas zonas urbanas e rurais;
Proporcionar a todas as pessoas a possibilidade de adquirir os conhecimentos,
o sentido dos valores, as habilidades, o interesse ativo e as atitudes necessárias
para proteger e melhorar o meio ambiente;
Induzir novas formas de conduta a respeito do meio ambiente nos indivíduos,
nos grupos sociais e na sociedade em seu conjunto.
A educação ambiental é um instrumento que pode e deve
ser utilizado como estratégia para o embasamento de discussões
acerca de problemas concretos. Deve ser constantemente considerada nas atividades
de integração da unidade de conservação com
o entorno, nos planos de manejo, desde a sua elaboração até
a implantação, na fiscalização enquanto preparação
para a ação fiscalizatória, desde que seja bem conhecido
o sujeito a quem a ação se destina.
São princípios básicos da educação ambiental:
Considerar o meio ambiente em sua totalidade, ou seja, em seus aspectos
naturais e nos criados pela espécie humana, sejam tecnológicos,
sociais, econômicos, políticos, técnicos, histórico-culturais,
morais e estéticos;
Constituir-se num processo contínuo e permanente, começando
pelo ensino pré-escolar e continuando através de todas as
fases da aprendizagem formal e não-formal;
Aplicar um enfoque interdisciplinar, aproveitando o conteúdo específico
de cada disciplina, de modo a se adquirir uma perspectiva global e equilibrada;
Examinar as principais questões ambientais do ponto de vista local,
regional, nacional e internacional a fim de desenvolver uma percepção
global e equilibrada;
Concentrar-se nas situações ambientais atuais, tendo em conta
também a perspectiva histórica;
Insistir no valor e na necessidade da cooperação local, nacional
e internacional para prevenir e resolver os problemas ambientais;
Considerar, de maneira explícita, os aspectos ambientais nos planos
de desenvolvimento e de crescimento;
Ajudar a descobrir os sintomas e as causas reais dos problemas ambientais;
Destacar a complexidade dos problemas ambientais e, em conseqüência,
a necessidade de desenvolver o senso crítico e as habilidades necessárias
para resolver os problemas;
Utilizar diversos ambientes educativos e uma ampla gama de métodos
para comunicar e adquirir conhecimentos sobre o meio ambiente, acentuando
devidamente as atividades práticas e as experiências pessoais.
O atual estágio de degradação ambiental tem levado
a humanidade a questionar não só as causas que a determinaram,
como também as conseqüências para a atual e futuras gerações
e meios de solução da crise, com a regeneração
dos recursos já degradados e proteção dos recursos
ainda disponíveis mediante preservação ou uso sustentado.
Por meio da Sociologia Ambiental, como ciência que estuda as relações
do homem com o meio em que vive, a qual desempenha papel importante na busca
desta alternativa, quando se apresenta como suporte (e funciona mesmo como
ponte entre as ciências naturais e humanas) aos diversos ramos da
ciência, dentre eles a ciência jurídica, ao detectar
as diversas maneiras como o homem se comporta ante os acontecimentos gerados
pela crise sócio-ambiental.
Desde o surgimento dos primeiros reclames ambientalistas, a legislação
nos diversos países tem sido incrementada, através inclusive
da adoção de políticas públicas objetivando
a proteção dos recursos naturais, antes de forma tímida,
esparsa em uma ou outra norma mais geral, hoje de maneira mais acentuada,
fruto de uma tomada de posição mais militante de grupos de
interesse e movimentos sociais organizados, que reivindicam um maior cuidado
com as injunções humanas sobre o meio ambiente.
Entretanto, as formas de proteção diferem de forma extremada
entre situações sócio-econômicas diversas no
globo, a partir da maneira como se deram os processos de crescimento econômico
e distribuição da renda, determinados por fatores históricos,
culturais e políticos, que acabaram por resultar numa incoerente
distribuição das riquezas na terra.
No Brasil, seguindo a tendência da América Latina, tem se verificado
dois grupos de destaque no movimento ecológico: a visão ambientalista
e a ideologia ecologista propriamente dita, aquela expressa em setores mais
ligados aos postos de governo ou internacionais, e esta mais atrelada a
setores que criticam radicalmente o atual modelo de desenvolvimento adotado
mundialmente. Após a queda do regime militar e retomada do processo
democrático do país, o movimento ecologista tem tomado fôlego,
aparecendo também com enfoque político-partidário,
permitindo-se a participação em instrumentos "burgueses"
de poder, a exemplo do Parlamento, através de partidos de ideologia
socializante ou do Partido Verde, inspirado na ideologia verde européia.
As normas de cunho ambiental tiveram seu incremento legislativo nos últimos
vinte e cinco anos, quando se verifica um aperfeiçoamento dos meios
de atuação dos movimentos ambientalistas e permitiu-se então
denunciar o estágio de crise ecológica (inclusive com alguns
exageros de fundo escatológico).
Inicialmente, como veremos mais adiante, a legislação ambiental
brasileira caracterizou-se por oferecer pequenas garantias ambientais, inseridas
em códigos e leis de caráter administrativo, avançando
para a existência de uma legislação agrária,
passando nos últimos vinte e cinco anos para o surgimento de normas
especificas de tutela do meio ambiente.
No Brasil, por exemplo, já são encontradas desde a época
colonial, em preceitos das Ordenações Afonsinas, Manoelinas
e Filipinas (portanto vigentes em Portugal já à época
do descobrimento). O Código das Águas, de 1934 e a assinatura
do Protocolo de Genebra, de 1925 (que dispõe sobre a proibição
de meios bacteriológicos de guerra), fazem parte do rol de normas
surgidas no início do Século XX. Mas foi a partir da década
de 70 que surgiu a maioria das disposições ambientais brasileiras,
decorrente de um movimento ambientalista que exigia uma nova postura no
relacionamento sociedade-natureza e, à medida de seu avanço
teórico-prático, tem feito também evoluir o Direito
Ambiental no plano legislativo.
Nesta arena, podem ser destacados três momentos normativos de envergadura:
o ineditismo da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81),
a qual pela primeira vez conceituou o meio ambiente no plano legislativo
(o meio ambiente como o mundo natural: conjunto de condições,
leis, influências e interações de ordem física,
química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em
todas as suas formas); a Lei nº 7.347/85, que disciplinou a Ação
Civil Pública por danos causados ao meio ambiente e outros bens de
valor artístico, paisagístico, estético e histórico;
e a Constituição Federal de 1988, que além de consagrar
diversos institutos voltados para a proteção ambiental, dedicou
todo um capítulo destinado à disciplina da relação
do cidadão brasileiro com o meio.
Como é público e notório, a gestão do meio ambiente
no Brasil, através de políticas públicas, tem sido
ao longo dos anos mais corretiva (ou repressiva) do que preventiva. Tem-se
dado mais vazão a consertar os estragos feitos do que preveni-los
através de legislação adequada e suporte institucional
aos órgãos responsáveis pela execução
da política ambiental. Caracteriza-se pela ação pontual,
estacionária, ao invés da antecipativa e corretiva.
Em 05 de outubro de 1988 foi promulgada a atual Constituição
brasileira, em que pela primeira vez foi inserido um capítulo específico
para o Meio Ambiente, apesar de esparsamente previstas cláusulas
protetoras em dispositivos constitucionais anteriores. Em seu artigo 225,
declara o meio ambiente como bem de uso comum de todos, e impõe tanto
ao poder público quanto à coletividade, o dever de zelar pela
proteção do meio ambiente. Além deste, traz no texto
um elenco vasto de dispositivos tendentes à proteção
do meio ambiente, como a legitimidade do cidadão propor ação
popular, defesa da biota e demais recursos hídricos, minerais e naturais,
função social da propriedade, preservação da
população indígena, controle das atividades nucleares,
etc.
Cabe ainda ressaltar contradições importantes existentes entre
o expresso na legislação e a prática social: de um
lado, há demandas sociais poderosas disputando recursos orçamentários
e, de outro, forças internas e externas que enfraquecem a eficácia
destas políticas.
De maneira geral, a dimensão sócio-ambiental tem sido expressa
na legislação brasileira, havendo uma tendência geral
de qualificá-la como uma das mais completas no mundo. Entretanto,
não se verifica sua aplicação plena, devido principalmente
à inércia do próprio poder público. A falta
de aparelhamento estatal contrasta com a efervescência do movimento
social organizado e o surgimento de uma opinião pública cada
vez mais consciente de seus direitos sócio-ambientais, expressos
em maiores demandas judiciais, acesso à mídia e relações
trabalhistas e consumeiristas. A lei é, pois, um instrumento importante,
básico para o respeito ao meio ambiente, mas precisa ser democratizada
para ser cumprida. À sociedade civil, cabe zelar pelo seu efetivo
cumprimento. Se há escassez de recursos financeiros e aporte estrutural,
recorra-se à sociedade, para que se tenha a noção exata
de sua aspiração.
As Leis Ambientais Brasileiras são consideradas bastantes avançadas
e bem elaboradas, no que diz respeito ao objeto proposto, o problema está
na aplicação destas, que por fatores dos mais diversos, inviabiliza
e torna falha a sua execução. Um exemplo típico é
retratado na fauna brasileira, segundo dados do IBAMA a exploração
crescente e desordenada desses recursos têm gerado um processo intenso
de extinção de espécies, seja pelo avanço da
fronteira agrícola, perda de habitat, caça esportiva, de subsistência
ou com fins econômicos, como a venda de pêlos e animais vivos.
Este processo vem crescendo nas últimas duas décadas, à
medida que a população cresce e os índices de pobreza
aumentam.
Judson Barros
Presidente da Fundação Águas |