Este curso parte da premissa de que para conservar a natureza é preciso criar novas formas de relacionamento com ela. Considera que para isso é preciso de um processo consciente de reconciliação e de abandono progressivo de posturas controladoras e dominadoras, que são as posturas que prevaleceram durante milênios de exploração inconseqüente dos ambientes naturais. Apenas proteger a natureza não é suficiente. São os processos mentais que nos levaram a destruí-la que precisam ser revistos. Para tanto, serão oferecidas referências para a compreensão do processo de expansão humana sobre a Terra e elementos para o entendimento da natureza humana, seus limites e possibilidades.
A educação é premissa básica para uma ação consciente frente ao meio ambiente que nos rodeia e promove a vida. Grande parte de ações predatórias do homem parte do princípio da falta de conhecimento. Este curso de capacitação tem como objetivo fundamental criar condições para uma melhor compreensão do valor da Natureza, mostrar que o homem é parte de um ecossistema integrado e que ações que prejudicam o equilíbrio desse meio em ultima instância prejudica o próprio homem.
Só amamos e respeitamos aquilo que conhecemos.

A educação ambiental tem sido definida como uma dimensão dada ao conteúdo e à prática da educação, orientada para a resolução dos problemas concretos do meio ambiente, através de enfoques interdisciplinares e de uma participação ativa e responsável de cada indivíduo e da coletividade.

No Brasil, a Constituição de 1988, capítulo VI, art. 255, parágrafo 1º contempla a educação ambiental desta forma: "Cabe ao Poder Público promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente".

Na Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada em 1992 no Rio de Janeiro, a educação ambiental foi assim apresentada: "A educação ambiental se caracteriza por incorporar as dimensões socioeconômica, política, cultural e histórica, não podendo basear-se em pautas rígidas e de aplicação universal, devendo considerar as condições e estágio de cada país, região e comunidade, sob uma perspectiva histórica. Assim, a educação ambiental deve permitir a compreensão da natureza complexa do meio ambiente e interpretar a interdependência entre os diversos elementos que conformam o ambiente, com vistas a utilizar racionalmente os recursos do meio na satisfação material e espiritual da sociedade no presente e no futuro".

As finalidades da educação ambiental:

Ajudar a fazer compreender, claramente, a existência e a importância da interdependência econômica, social, política e ecológica, nas zonas urbanas e rurais;

Proporcionar a todas as pessoas a possibilidade de adquirir os conhecimentos, o sentido dos valores, as habilidades, o interesse ativo e as atitudes necessárias para proteger e melhorar o meio ambiente;

Induzir novas formas de conduta a respeito do meio ambiente nos indivíduos, nos grupos sociais e na sociedade em seu conjunto.

A educação ambiental é um instrumento que pode e deve ser utilizado como estratégia para o embasamento de discussões acerca de problemas concretos. Deve ser constantemente considerada nas atividades de integração da unidade de conservação com o entorno, nos planos de manejo, desde a sua elaboração até a implantação, na fiscalização enquanto preparação para a ação fiscalizatória, desde que seja bem conhecido o sujeito a quem a ação se destina.

São princípios básicos da educação ambiental:

Considerar o meio ambiente em sua totalidade, ou seja, em seus aspectos naturais e nos criados pela espécie humana, sejam tecnológicos, sociais, econômicos, políticos, técnicos, histórico-culturais, morais e estéticos;

Constituir-se num processo contínuo e permanente, começando pelo ensino pré-escolar e continuando através de todas as fases da aprendizagem formal e não-formal;

Aplicar um enfoque interdisciplinar, aproveitando o conteúdo específico de cada disciplina, de modo a se adquirir uma perspectiva global e equilibrada;

Examinar as principais questões ambientais do ponto de vista local, regional, nacional e internacional a fim de desenvolver uma percepção global e equilibrada;

Concentrar-se nas situações ambientais atuais, tendo em conta também a perspectiva histórica;

Insistir no valor e na necessidade da cooperação local, nacional e internacional para prevenir e resolver os problemas ambientais;

Considerar, de maneira explícita, os aspectos ambientais nos planos de desenvolvimento e de crescimento;

Ajudar a descobrir os sintomas e as causas reais dos problemas ambientais;

Destacar a complexidade dos problemas ambientais e, em conseqüência, a necessidade de desenvolver o senso crítico e as habilidades necessárias para resolver os problemas;

Utilizar diversos ambientes educativos e uma ampla gama de métodos para comunicar e adquirir conhecimentos sobre o meio ambiente, acentuando devidamente as atividades práticas e as experiências pessoais.

O atual estágio de degradação ambiental tem levado a humanidade a questionar não só as causas que a determinaram, como também as conseqüências para a atual e futuras gerações e meios de solução da crise, com a regeneração dos recursos já degradados e proteção dos recursos ainda disponíveis mediante preservação ou uso sustentado.

Por meio da Sociologia Ambiental, como ciência que estuda as relações do homem com o meio em que vive, a qual desempenha papel importante na busca desta alternativa, quando se apresenta como suporte (e funciona mesmo como ponte entre as ciências naturais e humanas) aos diversos ramos da ciência, dentre eles a ciência jurídica, ao detectar as diversas maneiras como o homem se comporta ante os acontecimentos gerados pela crise sócio-ambiental.

Desde o surgimento dos primeiros reclames ambientalistas, a legislação nos diversos países tem sido incrementada, através inclusive da adoção de políticas públicas objetivando a proteção dos recursos naturais, antes de forma tímida, esparsa em uma ou outra norma mais geral, hoje de maneira mais acentuada, fruto de uma tomada de posição mais militante de grupos de interesse e movimentos sociais organizados, que reivindicam um maior cuidado com as injunções humanas sobre o meio ambiente.

Entretanto, as formas de proteção diferem de forma extremada entre situações sócio-econômicas diversas no globo, a partir da maneira como se deram os processos de crescimento econômico e distribuição da renda, determinados por fatores históricos, culturais e políticos, que acabaram por resultar numa incoerente distribuição das riquezas na terra.

No Brasil, seguindo a tendência da América Latina, tem se verificado dois grupos de destaque no movimento ecológico: a visão ambientalista e a ideologia ecologista propriamente dita, aquela expressa em setores mais ligados aos postos de governo ou internacionais, e esta mais atrelada a setores que criticam radicalmente o atual modelo de desenvolvimento adotado mundialmente. Após a queda do regime militar e retomada do processo democrático do país, o movimento ecologista tem tomado fôlego, aparecendo também com enfoque político-partidário, permitindo-se a participação em instrumentos "burgueses" de poder, a exemplo do Parlamento, através de partidos de ideologia socializante ou do Partido Verde, inspirado na ideologia verde européia.

As normas de cunho ambiental tiveram seu incremento legislativo nos últimos vinte e cinco anos, quando se verifica um aperfeiçoamento dos meios de atuação dos movimentos ambientalistas e permitiu-se então denunciar o estágio de crise ecológica (inclusive com alguns exageros de fundo escatológico).

Inicialmente, como veremos mais adiante, a legislação ambiental brasileira caracterizou-se por oferecer pequenas garantias ambientais, inseridas em códigos e leis de caráter administrativo, avançando para a existência de uma legislação agrária, passando nos últimos vinte e cinco anos para o surgimento de normas especificas de tutela do meio ambiente.

No Brasil, por exemplo, já são encontradas desde a época colonial, em preceitos das Ordenações Afonsinas, Manoelinas e Filipinas (portanto vigentes em Portugal já à época do descobrimento). O Código das Águas, de 1934 e a assinatura do Protocolo de Genebra, de 1925 (que dispõe sobre a proibição de meios bacteriológicos de guerra), fazem parte do rol de normas surgidas no início do Século XX. Mas foi a partir da década de 70 que surgiu a maioria das disposições ambientais brasileiras, decorrente de um movimento ambientalista que exigia uma nova postura no relacionamento sociedade-natureza e, à medida de seu avanço teórico-prático, tem feito também evoluir o Direito Ambiental no plano legislativo.

Nesta arena, podem ser destacados três momentos normativos de envergadura: o ineditismo da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81), a qual pela primeira vez conceituou o meio ambiente no plano legislativo (o meio ambiente como o mundo natural: conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas); a Lei nº 7.347/85, que disciplinou a Ação Civil Pública por danos causados ao meio ambiente e outros bens de valor artístico, paisagístico, estético e histórico; e a Constituição Federal de 1988, que além de consagrar diversos institutos voltados para a proteção ambiental, dedicou todo um capítulo destinado à disciplina da relação do cidadão brasileiro com o meio.

Como é público e notório, a gestão do meio ambiente no Brasil, através de políticas públicas, tem sido ao longo dos anos mais corretiva (ou repressiva) do que preventiva. Tem-se dado mais vazão a consertar os estragos feitos do que preveni-los através de legislação adequada e suporte institucional aos órgãos responsáveis pela execução da política ambiental. Caracteriza-se pela ação pontual, estacionária, ao invés da antecipativa e corretiva.

Em 05 de outubro de 1988 foi promulgada a atual Constituição brasileira, em que pela primeira vez foi inserido um capítulo específico para o Meio Ambiente, apesar de esparsamente previstas cláusulas protetoras em dispositivos constitucionais anteriores. Em seu artigo 225, declara o meio ambiente como bem de uso comum de todos, e impõe tanto ao poder público quanto à coletividade, o dever de zelar pela proteção do meio ambiente. Além deste, traz no texto um elenco vasto de dispositivos tendentes à proteção do meio ambiente, como a legitimidade do cidadão propor ação popular, defesa da biota e demais recursos hídricos, minerais e naturais, função social da propriedade, preservação da população indígena, controle das atividades nucleares, etc.

Cabe ainda ressaltar contradições importantes existentes entre o expresso na legislação e a prática social: de um lado, há demandas sociais poderosas disputando recursos orçamentários e, de outro, forças internas e externas que enfraquecem a eficácia destas políticas.

De maneira geral, a dimensão sócio-ambiental tem sido expressa na legislação brasileira, havendo uma tendência geral de qualificá-la como uma das mais completas no mundo. Entretanto, não se verifica sua aplicação plena, devido principalmente à inércia do próprio poder público. A falta de aparelhamento estatal contrasta com a efervescência do movimento social organizado e o surgimento de uma opinião pública cada vez mais consciente de seus direitos sócio-ambientais, expressos em maiores demandas judiciais, acesso à mídia e relações trabalhistas e consumeiristas. A lei é, pois, um instrumento importante, básico para o respeito ao meio ambiente, mas precisa ser democratizada para ser cumprida. À sociedade civil, cabe zelar pelo seu efetivo cumprimento. Se há escassez de recursos financeiros e aporte estrutural, recorra-se à sociedade, para que se tenha a noção exata de sua aspiração.

As Leis Ambientais Brasileiras são consideradas bastantes avançadas e bem elaboradas, no que diz respeito ao objeto proposto, o problema está na aplicação destas, que por fatores dos mais diversos, inviabiliza e torna falha a sua execução. Um exemplo típico é retratado na fauna brasileira, segundo dados do IBAMA a exploração crescente e desordenada desses recursos têm gerado um processo intenso de extinção de espécies, seja pelo avanço da fronteira agrícola, perda de habitat, caça esportiva, de subsistência ou com fins econômicos, como a venda de pêlos e animais vivos. Este processo vem crescendo nas últimas duas décadas, à medida que a população cresce e os índices de pobreza aumentam.


Judson Barros
Presidente da Fundação Águas